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NOVO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

 

O Novo Regulamento Geral do Ruído visa, essencialmente, o controlo efectivo da poluição sonora, não só em termos repressivos, mas, sobretudo, em moldes preventivos.

Numa regulamentação bastante ambiciosa, definem-se os conceitos de actividade ruidosa, permanente ou temporária, e de ruído de vizinhança, constituindo este último uma das inovações constantes deste diploma.

Passou, então, a estar previsto que “todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico” no âmbito do novo regulamento, “habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado à sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública” incorpora o conceito de ruído de vizinhança.

Ficam, assim, abrangidos neste conceito ruídos como os alarmes dos carros ou o ladrar dos cães, que, se susceptíveis de causar incómodos públicos, legitimam aos interessados o recurso às autoridades policiais com vista à cessação dos mesmos.

Mas, se este novo diploma legal conta com a virtude de ser aceite e considerado positivo por quase todos , não obstante, as autarquias já tomaram posição, chamando a atenção para o trabalho que o mesmo lhes acarreta. A título meramente exemplificativo, refira-se que as Câmaras Municipais terão de elaborar mapas de ruído, relatórios sobre o estado acústico de cada concelho e, até, planos de redução sonora, tudo pelo bem dos munícipes.

Na verdade, a posição da Associação Nacional e Municípios Portugueses (ANMP) já era conhecida há cerca de seis meses, antes da publicação do novo regulamento geral do ruído, o qual se resume a que “nenhum município deverá aplicar as normas previstas no regulameno sobre o ruído”, dado que, “o orçamento das autarquias não foi reforçado em função do acréscimo de competências e a ANMP estima os custos da aplicação do novo regulamento geral do ruído em quatro a cinco milhões de contos”.

Mas, Caros Concidadãos, com o devido respeito, permitam-me a seguinte interrogação: não estão os autarcas a esquecerem-se de que “este cálculo não tem qualquer base”, porque muito do que as câmaras municipais vão ter de fazer já estava previsto no regulamento anterior, o qual data de 1987, embora de modo menos explícito?

Ou seja, não existe qualquer tipo de prazo para que as autarquias elaborem os seus mapas dos pontos críticos do ruído, nem para efectuarem as alterações aos Planos Directores Municipais, a fim de levarem em linha de conta a denominada protecção contra o ruído.

O mesmo é dizer que, dentro de duas décadas, as autaquias podem, então, estar a realizar e a cumprir em pleno a nova regulamentação.

Resta, agora, esperar que a legislação seja cumprida e que o Estado crie as condições necessárias à sua efectiva aplicação, por forma a que este diploma, crucial para assegurar a qualidade de vida dos cidadãos, preservando-os da poluição sonora, não seja, afinal, mais um caso de “poluição legislativa”.

ZONAS SENSÍVEIS

Com o intuito de proteger do ruído as zonas tradicionalmente consideradas como locais de repouso e/ou lazer foi introduzido o conceito de “zonas sensíveis”, estando aí abrangidas as zonas habitacionais (existentes ou previstas), escolas, hospitais espaços de recreio e lazer. Compete às Câmaras Municipais classificar como sensíveis as referidas zonas, por via do plano municipal de ordenamento do território. Inerente à classificação das zonas sensíveis está, também, a limitação do nível de ruído, não sendo possível, inclusive, licenciar ou autorizar novas construções para fins habitacionais, novas escolas ou hospitais, onde não vigore um plano de urbanização ou pormenor, sempre que o nível sonoro seja superior aos limites impostos pelo novo regulamento para estas zonas.

ZONAS MISTAS

Paralelamente a este novo conceito de “zonas sensíveis” surgiu o conceito de “zonas mistas”, de forma a englobar, na nova regulamentação, as zonas afectas a utilizações especialmente sensíveis ao ruído que incluem não só as referidas “zonas sensíveis”, mas, também, outras utilizações, como o comércio e outros serviços. Estas zonas, embora não estando sujeitas aos mesmos limites de níveis sonoros, obrigam, igualmente, as respectivas Câmaras Municipais à sua classificação e definição nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

Esta classificação de “zonas sensíveis e mistas” tem consequências práticas no que respeita aos níveis sonoros permitidos ao abrigo deste novo regulamento. Assim, numa zona classificada como “sensível”, fica, automaticamente, proibida a instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, legitimando-se, ainda, a adopção de específicas restrições ao tráfego.

Porém, aqui coloca-se, desde logo, a questão de saber como será aplicada esta disposição nos casos dos hospitais (incluídos pela definição legal nas zonas sensíveis) que se encontram em zonas de elevado tráfego.

Por outro lado, qualquer actividade ruidosa de carácter temporário é proibida nas chamas “zonas sensíveis” durante o período nocturno (entre as 18:00 h e as 07:00 h), excepto no caso de concessão de uma licença especial de ruído a emitir pela Câmara Municipal respectiva ou pelo Governador Civil.

CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA E AÉREA

No respeitante à regulação dos níveis sonoros na circulação rodoviária e aérea, foram introduzidas alterações susceptíveis de causar alguns problemas práticos de aplicação, nomeadamente no que concerne aos aeroportos, já que, caso estes não cumpram os limites sonoros fixados, não têm possibilidade de proceder à diminuição dos mesmos, pois não têm forma de contornar a produção do som, efectivamente, criado pelos aviões que por ali passam.

Outra questão que se coloca, relativamente aos aviões, é a do controlo da poluição sonora exercida pelos mesmos, quando passam a baixa altitude em diversas zonas habitacionais até aterrarem no aeroporto. Ainda no respeitante aos aviões, surge, agora, a proibição de as aeronaves civis aterrarem e se deslocarem nos aeroportos e aeródromos, entre as 00:00 h e as 06:00 h, salvo ocorra motivo de força maior.

Também os condutores de veículos rodoviários a motor, cujo valor de nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, serão sancionados nos termos do Código da Estrada. Também aqui, mais uma vez, se equaciona o prolema de controlo, pois será necessário dotar as autoridades competentes dos necessários meios técnicos para medirem, relativamente a cada veículo, os níveis sonoros produzidos pelos mesmos.

Finalmente, quanto à sinalização sonora, foi estabelecido nesta nova versão do regulamento a obrigação de o proprietário ou possuidor de algum sistema sonora de alarme assegurar a manutenção do sistema e o seu bom funcionamento. Estabelece-se, inclusivamente, a possibilidade de serem removidos da via pública, pelas autoridades policiais, os veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de alarme, sem que o respectivo proprietário ou possuidor proceda de imediato à sua desactivação.

Margarida Grave

Advogada

Docente Universitária

Jurista da ALP