Um tema na ordem do dia é o da reforma da tributação do património imobiliário, reforma essa que terá efeitos sobre a sisa e a contribuição autárquica e será apresentada na Assembleia da República, segundo Pina Moura, no 2.º trimestre do corrente ano, só tendo repercussões no Orçamento de Estado para 2002. Com ela, necessariamente, fala-se da reavaliação dos imóveis para fins fiscais, mas nada se diz quanto à contrapartida nova a prestar pelo Estado. Tudo quanto se afirma é que tal medida se destina a tornar mais justo o imposto… Uma falácia! O argumento sempre serviu, até hoje, para o Estado “sacar” mais dinheiro a maior número de cidadãos. Nunca a produção da justiça fiscal se deu por redução de impostos de quem quer que seja. Nem a injustiça fiscal constitui grande preocupação quando não pode ter senão o sentido da baixa dos impostos. Não há, em nenhum ministro das Finanças, outra preocupação que não seja cobrar mais dinheiro em cada imposto. Mais tipos de impostos e mais dinheiro em cada imposto, o que não significa que não consideremos necessária uma efectiva reforma da tributação do património.
Quando o Estado, em nome da justiça fiscal, nomeadamente da reforma tributária do património, se prepara para “sacar” dos contribuintes um montante adicional e elevado, é legítimo perguntar: o que é que o Estado nos vai dar em troca de tanto dinheiro que vai arrecadar? Melhor defesa dos direitos de propriedade? Não consta. Pelo contrário. Face ao aumento da criminalidade sobre o património, a defesa do direito de propriedade é cada vez mais frágil. Mais infra-estruturas? Bom, se o imóvel for um terreno, pode acontecer que sim. Por exemplo, uma boa via de acesso à propriedade. Se assim for, até estamos de acordo que o terreno seja reavaliado, desde que a nova infra-estrutura seja, efectivamente, paga pelo Orçameno Público, seja ele o do Estado, seja o da Autarquia. Mas, se o imóvel for um prédio de habitação, o habitual é que o seu proprietário pague não só as infra-estruturas directamente associadas ao seu prédio, mas também, na Taxa Municipal de Urbanização, uma dada quantia como “contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, decorrente de operações de loteamento ou de construção, ampliação ou mudanças de utilização dos edifícios”. E, agora, note-se o absurdo, essas infra-estruturas podem já ter sido pagas por outro contribuinte que quis construir um prédio mais à frente. Mas o dinheiro recebido daquele não é devolvido a este, como seria justo.
Num plano puramente abstracto e teórico, como aqui convém, e sendo puramente a legislação como é, as infra-estruturas que servem um prédio quando o faz, voltam a ser pagas por ele, através da contribuição autárquica; e voltam, ainda a ser pagas por todos aqueles que, além do proprietário, as venham a utilizar no futuro. Dir-se-á que é necessário conservar as infra-estruturas. Tal conservação tem vindo a ser feita. Será que vai ser acrescentada para justificar o aumento brutal do encaixe de contribuição autárquica? Não cremos. Mas, se estamos enganados, digam-me o que nos dão em troca que seja novo.
NOTAS PRÁTICAS
A propósito do tema e tanto mais que foi já publicada, no Diário da República, a Lei do Orçamento do Estado para 2001, aqui deixo, Caros Associados, algumas notas, as quais me parece que vos possam ser úteis, a saber:
RETENÇÃO NA FONTE – AVISO AOS SENHORIOS
Como é do vosso conhecimento, os inquilinos que possuam ou sejam obrigados a possuir escrita organizada, apenas esses, são obrigados a deduzir nas rendas que pagam aos senhorios 15% de imposto incidente no valor total da renda.
Se o(s) seu(s) inquilino(s) não lhe enviou(aram), até o dia 20 de Janeiro, o documento comprovativo das importâncias pagas e do imposto retido na fonte, aconselhamos a solicitar a delaração em causa, a qual exemplificativamente, poderá ser redigida da seguinte forma.
“DECLARAÇÃO
F …………, com sede na ………………………………, pessoa colectiva n.º ……., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ……………, com o capital social de ……., declara, nos termos do artigo 114.º do CIRS, que, durante o ano de 2000, procedeu à retenção da quantia total de Esc. ………, nas rendas pagas de Janeiro a Dezembro, devidas a F …………., contribuinte fiscal n.º ……….., residente na …………………, no montante total de Esc. ……….., e correspondentes à loja (fracção), do prédio urbano sito na …………, sendo as rendas dos montantes de Esc. …………. os meses de …………… a ……………. e de Esc. ………. nos meses de ……… a ………… (no caso de ter havido alteração de renda no decurso de 2000).
Data
Assinatura”
IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA
Encontra-se isenta do pagamento do imposto municipal de sisa a aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor que incidiria o imposto municipal em causa não ultrapasse 11.710 contos. Esta isenção é automática, isto é, a obtenção deste benefício não está dependente de pedido ou requerimento nesse sentido.
Para as transmissões de prédio ou fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, analisemos a seguinte tabela:
| Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa
contos |
Taxas percentuais | |
| Marginal | Média | |
| Até 11710 ……………………………………………
De mais de 11710 até 16040 …………………. De mais de 16040 até 21400 …………………. De mais de 21400 até 26750…………………… De mais de 26750 até 32400 …………………. Superior a 32 400 ………………………………… |
0
5 11 18 26 Taxa única |
0
1,349 8 3,766 8 6,613 5 – 10 |
Refira-se que o valor sobre que incide o imposto em apreço, quando superior a 11.710 contos será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média crrespondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Os adquirentes dos prédios, tanto no caso de aquisição onerosa como gratuita, ficaram, desde 1 de Janeiro de 2001, obrigados a comunicar aos serviços locais de finanças da área da situação do prédio o facto de ter-se verificado uma mudança de proprietário.
A comunicação referida deve ser efectuada no prazo de 90 dias após a ocorrência do facto.
No respeitante a benefícios fiscais mantém-se em vigor a isenção de que beneficiam os prédios habitacionais, destinados a habitação própria ou ao mercado de arrendamento que, no decurso de 2001 sejam construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso e, no prazo de 6 meses a contar da aquisição (no caso de autoconstrução, da conclusão das obras) sejam afectos ao fim a que se destinam.
Diversamente do que sucede quanto à sisa, esta isenção deve ser requerida ao chefe dos serviços locais de finanças da área da localização do prédio, no prazo de 90 dias a contar do termo daqueles 6 meses.
Esta isenção é temporária sendo a sua duração, em anos, determinada em funçao do valor tributável do prédio (valor constante das matrizes prediais em resultado de avaliação fiscal) de acordo com os valores a seguir indicados:
|
Valor tributável Período de isenção (anos) Até 21.710 10 Superior a 21.710 até 27.160 7 Superior a 27.710 até 32.830 4 |
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES
Directamente relacionadas com a aquisião de habitação há um conjunto de despesas e encargos ou ainda um conjunto de despesas e encargos ou ainda de aplicações em depósito bancários, susceptíveis de abatimento à colecta do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares a 2001.
No que respeita a encargos, a dedução permitida é de 30% dos juros e amortizações de dívidas contraídas para a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento, com o limite de 101 contos.
Não havendo recurso ao crédito, mantém-se em vigor, até 31.12.2001 o regime que possibilita a dedução ao rendimento líquido total de 10% dos montantes aplicados na aquisição e habitações sem recurso ao crédito, com o limite de 305 contos.
Relativamente ao reinvestimento na aquisição da habitação, saliente-se que as mais-valias realizadas com a venda de um imóvel habitacional destinado a habitação própria e permanente podem ser excluídas da tributação, se o valor da venda for, total ou parcialmente, reinvestido na aquisição de outro imóvel, ou de terreno para construção, ou construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, desde que situado em território português.
A intenção de reinvestir deve ser assinalada na declaração do IRS e o reinvestimento, efectuado no prazo de 24 meses, deve ser igualmente assinalado nas declarações anuais. Porém, esta matéria só tem relevância quando se trata de imóveis adquiridos depois de 1 de Janeiro de 1989.
Se a aquisição, qualquer que seja o título por que se tenha operado, for anterior a essa data, os ganhos realizados com a sua venda não são sujeitos a tributação em IRS, não havendo, portanto, qualquer obrigação de natureza tributária.
POUPANÇA-HABITAÇÃO é dedutível à colecta 25% das entregas feitas em cada ano para depósito neste tipo de contas, com o limite de ESC 110.100$00.
POUPANÇA-CONDOMÍNIO é dedutível à colecta as entregas feitas anualmente para cada condomínio para depósito neste tipo de conta na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem, que a cada um cabe no valor total do prédio, até 1% do valor matricial deste, com o limite de Esc. 10.500$00.
Margarida Grave
Advogada
Docente Universitária
Jurista da ALP