SENHOR ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
Deverá reunir-se, no início do próximo ano, a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos com o objectivo de submeter a discussão e aprovação as contas referentes a 1997 e aprovar o orçamento das despesas a efectuar durante 1998.
É a si, Sr. Administrador do Condomínio, que compete proceder à convocação da referida assembleia. Para o auxiliarmos, apresentamos-lhe uma carta tipo, que poderá adaptar de acordo com a sua conveniência:
| CARTA PARA CONVOCAR A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS (Carta registada com aviso de recepção ou aviso convocatóriocom recibo de recepção assinado pelo condómino)
Exmo(a). Senhor(a) Data Venho, por este meio, convocar V. Exa. para a Assembleia de Condóminos do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na ………………………………………………………….. em …………………………………………………, que se irá realizar no dia .………../…………/1999, pelas ……………horas, no ………………………………………………., nos termos do Art. 1432.º do Código Civil, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Discussão e aprovação das contas do ano de 1997 e do orçamento para 1998; b) ………………………………………………………..; c) …………………………………………………………; d) Assuntos de interesse geral. Certo da sua comparência, apresento os meus melhores cumprimentos,
O ADMINISTRADOR assinatura
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Mas, Sr. Administrador,
TOME NOTA QUE:
A assembleia deve ser convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos;
A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos;
Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido, desde logo, fixada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde ques estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Reunida a Assembleia de Condóminos e redigida a respectiva acta importa relembrar-lhe, Sr. Administrador, que existem mais procedimentos a observar, como sejam:
Comunicar as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias;
Saber que os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta acima referida para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância;
Ter conhecimento que o silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada; e que,
as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
| CARTA PARA CONDÓMINOS AUSENTES DA ASSEMBLEIA (Carta registada com aviso de recepção)Exmo(a). Senhor(a)
Data Nos termos do n.º 6, do Art. 1432.º do Código Civil, venho pela presente via, comunicar a V. Exa. que, por deliberação da Assembleia Geral de Condóminos do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na ………………………………………………………………………… em …………………………………………………, realizada .………../…………/1998, foi aprovado o seguinte: a) Contas referentes ao exercício de 1997; b) Orçamento para 1998; c) …………………………………………………………; d) …………………………………………………………. Para melhor esclarecimento, junto cópia da acta da Assembleia. De notar que V. Exa. tem 90 dias, após a recepção desta carta, para comunicar por escrito à Assembleia de Condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. A falta de resposta será considerada como aprovação da(s) deliberação(ões) comunicada(s). Com os melhores cumprimentos,
O ADMINISTRADOR assinatura
Anexo: cópia da acta da Assembleia |
Relativamente ao SEGURO, atenção, Sr. Administrador,
TOME NOTA QUE:
É obrigatória a existência de seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
O seguro deve ser celebrado pelos condóminos, o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; neste caso, ficará com direito de reaver deles o respectivo prémio.
É obrigatória a actualização anual do seguro acima referido.
Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Ainda, quanto ao FUNDO COMUM DE RESERVA, cuidado, Sr. Administradro,
TOME NOTA, QUE:
É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
Finalmente, Sr. Administrador,
TOME NOTA, QUE:
Não deve decidir, única e simplesmente, com base na informação contida neste artigo, uma vez que a mesma é meramente orientadora.
Margarida Grave
Advogada
Jurista da ALP