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O NOVO CONCEITO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

O Novo Conceito de Mediação Imobiliária

Segundo o Decreto-Lei nº. 77/99, de 16 de Março, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, esta define-se como sendo “A actividade (…) em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as característica dos respectivos imóveis” (art. 3.º, n.º1).

Sublinhe-se, contudo, que às empresas de mediação imobiliária está vedado o exercício da actividade comercial de compra e venda de bens imóveis, enconcontrando-se os requisitos para o licenciamento e o exercício da referida actividade estabelecidos na Portaria n.º 957/99, de 30 de Outubro.

Princípais objectivos do legislador

O novo diploma veio, pois, revogar o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, que antes continha o regime da actividade em causa, e introduziu algumas novidades normativas em relação à legislação anterior, a saber:

 1.Reforçou a capacidade empresarial das entidades mediadoras, permitindo-lhes o exercício de outras actividades comerciais, estabelecendo, contudo, a individualização da actividade de mediação imobiliária, a fim de possibilitar a sua eficaz fiscalização.

 2.Pretendeu que todas as entidades revistam a forma societária, principalmente após a criação da sociedade unipessoal, instituto jurídico que se tem revelado particularmente adequado ao são desenvolvimento das pequenas empresas, de acordo, aliás, com tendência que se tem vindo a verificar neste sector, de forma a possiblitar, também, a sua fiscalização;

 3.Consagrou uma maior exigência de requisitos para o ingresso na actividade, agora, baseados na idoneidade e capacidade profissional dos seus responsáveis, bem como na capacidade financeira da empresa demonstrada pela exigência de capitais próprios positivos;

 4.Estabeleceu-se uma forma de identificação das empresas, dos seus representantes e dos respectivos prestadores de serviços;

 5.Clarificou-se o momento e as condições em que é devida a remuneração pela actividade de mediação imobiliária, questões que no domínio da anterior legislação motivaram inúmeras reclamações por parte dos consumidores;

 6.Reforçou-se o sistema das garantias, estabelecendo-se, para além do seguro de responsabilidade civil já existente, uma caução para reembolso de quantias indevidamente recebidas;

 7.Criou-se uma comissão arbitral, com representação dos diversos interesses em presença, como meio mais expedito para reembolso de quantias indevidamente recebidas;

 8.Definiram-se novos deveres das empresas, quer para com os interessados, quer para com o organismo licenciador, tornando-se, em consequência, mais abrangente o regime contra-ordenacional; e,

 9.Estabeleceram-se novas sanções acessórias, incluindo o alargamento a novas situações de interdição do exercício da actividade e o encerramento dos estabelecimentos, quando a gravidade da situação o justifique.

*Advogada

Consultora jurídica na área imobiliária