O Novo Códido das Expropriações
Margarida Grave*
O regime jurídico das expropriações foi objecto de revisão, tendo a Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro aprovado um novo código que, não obstante as já apontadas inconstitucionalidades a algumas normas, entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, revogando a anterior legislação acerca da matéria.
Em traços gerais, o diploma obedece à seguinte sistematização: disposições gerais (título I), da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa (título II), do conteúdo da indemnização (título III), do processo de expropriação (título IV), do pagamento das indemnizações (título V) e, finalmente, da reversão dos bens expropriados (título VI).
Como é o do conhecimento do leitor, todos os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa da utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização e tendo, sempre, em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé.
Contudo, a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
Porém, nem sempre a expropriação de um bem é total e nesses casos, o proprietário pode requerer que não seja apenas expropriada uma parte do prédio quando:
-A parte restante não assegure, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
-Os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado.
Controverso é o conceito de “justa indemnização”. Entende o legislador que este tem por objectivo ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Assim, o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique requerer, ou ao tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Refira-se, também, que, se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação ou se, entretanto, tiverem cessado as finalidades desta o proprietário tem direito de reversão.
*ADVOGADA
Consultora jurídica na área imobiliária