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O NOVO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES II

O Novo Códido das Expropriações II

 Margarida Grave*

O regime jurídico das expropriações foi objecto de revisão, tendo a Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro aprovado um novo código que, não obstante as já apontadas inconstitucionalidades a algumas normas, entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, revogando a anterior legislação acerca da matéria.

Tramitação

A resolução de requerer a declaração de utilidade pública deve ser fundamentada, referindo expressa e claramente:

-A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;

-Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;

-A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;

-O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.

A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos a que se pode atribuir carácter de urgência e nas situações em que, jurídica e ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.

Contudo, quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna, ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas, por este designadas ou legalmente competentes, podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no diploma em análise sobre fixação da indemnização em processo litigioso. O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados na II série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos, por carta ou oficio, sob registo com aviso de recepção.

A referida publicação no D.R. deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, os direitos, os ónus ou encargos que sobre eles incidem, os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim a que a mesma se destina.

O processo de expropriação pode decorrer de forma amigável ou litigiosa, recorrendo-se a esta última quando não exista acordo acerca do valor da indemnização. Nesta situação, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para tribunais comuns. Antes de promover a constituição de arbitragem a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados, nos termos fixados no novo código em apreciação.

As indemnizações por expropriação de utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo algumas excepções legalmente consagradas. A título ilustrativo cite-se o caso das expropriações amigáveis, nas quais a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações, ou na cedência de bens ou de direitos.

As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente. Na ausência de convenção entre as partes, a taxa de juros corresponde à dos juros moratórios, fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.

Saliente-se, ainda, ser lícito à entidade desistir total ou parcialmente da expropriação quanto não for investida na propriedade dos bens a expropriar. No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se para o efeito iniciada a expropriação a partir da publicação no diário da República do acto declarativo de utilidade pública.

ADVOGADA

Consultora jurídica na área imobiliária