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NOVO RECORD

NOVO RECORD

 

Margarida Grave – Advogada, Docente Universitária

 

Durante mais de três longos e penosos meses, o D.L. n.º 555/99, na sua redacção original, esteve efectivamente em vigor na ordem jurídica, o que não deixa de ser assinalável para um diploma que desde o início teve a sua “morte” anunciada.

 Recordemos que o D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da urbanização e da edificação, ficando na história da legislação portuguesa como um dos maus exemplos de política e técnica legislativas.

 Perante matéria de tanto relevo para os cidadãos, para as empresas e para o próprio interesse público como é o Regime da Urbanização e Edificação, impressiona de facto a inusitada sucessão, revogação e suspensão de regimes jurídicos em tão pouco espaço de tempo, acrescido de inconstitucionalidades, erros de redacção e de publicação, que rodearam o processo legislativo ao D.L. n.º 555/99.

 No próprio dia da entrada em vigor do diploma – 14 de Abril de 2000 – ocorreu o insólito anúncio do Governo: o D.L. n.º 555/99 iria ver a sua aplicação suspensa até ao dia 1 de Janeiro de 2001, mediante a aprovação de um Decreto-Lei destinado a proceder a essa mesma suspensão.

Perante esse anúncio, passou a reinar o desnorte em inúmeras Câmaras Municipais do País, uma vez que os respectivos serviços dirigentes, em relação aos nossos processos apresentados, ficaram na dúvida sobre se aplicariam o regime do D.L. n.º 555/99 – então em vigor – ou se, pelo contrário, deveriam continuar a aplicar os regimes revogados por aquele diploma.

Face à solução manifestamente insconstitucional da suspensão do D.L. n.º 555/99 por via de um Decreto-Lei não autorizado por Lei da Assembleia da República (o D.L. n.º 555/99 foi aprovado ao abrigo de uma lei de autorização legislativa – Lei n.º 110/9, de 3 de Agosto – pelo que só mediante nova intervenção legislativa da A.R, seria possível suspender aquele diploma) o Governo arrepiou caminho e apresentou uma proposta de Lei na A.R. Que viria a dar origem à Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho.

Esta lei suspendeu então a vigência do D.L. n.º 555/99 até 31 de Dezembro de 2000 e repôs em vigor a anterior legislação que havia sido revogada. Ou seja, durante mais de três longos e penosos meses, o D.L. n.º 555/99, na sua redacção original, esteve efectivamente em vigor na ordem jurídica, o que não deixa de ser assinalável para um diploma que desde o início teve a sua “morte” anunciada.

Estando o D.L. n.º 555/99 suspenso, isto é, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos, eis senão quando o Governo, por intermédio do Ministro do Equipamento Social, aprova a Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro, contendo a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, “para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro”!!!

Prestes a terminar o período de suspensão do D.L. n.º 555/99 foi, então, publicada a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, que autorizava o Governo a alterar o D.L. n.º 555/99 e prorrogava a suspensão deste à entrada em vigor do novo Decreto-Lei autorizado.

Foi, assim, aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que introduziu as alterações ao D.L. n.º 555/99, republicando este diploma em anexo com as alterações introduzidas.

Mas, eis que, logo em 30 de Junho de 2001, o Governo volta a surpreender com a Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 e nos brinda, não com as duas ou três gralhas tipográficas, mas sim com 33 inexactidões dectadas na republicação do D.L. n.º 555/99 feita pelo D.L. n.º 177/2001.

Ao que parece, constitui um novo recorde na matéria…