Operações urbanísticas
Licenciamento versus Autorização
| Margarida Grave – Advogada, Docente Universitária |
Quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, como seja a construção de um muro, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
O denominado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que procedeu à revisão e compilação dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares foi, recentemente, alterado pelo D.L. n.º 177/2001, de 4 de Junho, entrando em vigor no corrente mês de Outubro.
O principal desafio do novo diploma consiste na simplificação administrativa e sua compatibilização com a regulamentação do controlo prévio. Se as obras não são todas iguais o controlo tem, necessariamente, de ser diferente, residindo o critério na distinção da relevância urbanística de cada obra e respectiva natureza.
Nesta linha de pensamento, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, como seja a construção de um muro, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia, indicando-nos a lei quais as operações urbanísticas que dependem de prévia licença ou autorização administrativa, bem como aquelas operações urbanísticas que se encontram isentas e dispensadas de tais procedimentos.
Em ambos os casos, licenciamento ou a autorização das operações urbanísticas são, sempre, tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou da autorização.Mas, então, em que divergem as figuras apontadas?
A concessão da licença é da competência da câmara municipal, com a faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
A concessão da autorização administrativa é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
A Autorização
O procedimento de autorização (procedimento simplificado que constitui uma terceira figura entre a licença administrativa e a mera comunicação) caracteriza-se pela dispensa de consultas a entidades exteriores ao município. Enquanto no âmbito do procedimento de licenciamento o interessado pode apresentar com o requerimento inicial do pedido de licenciamento os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas junto das entidades competentes, no âmbito do procedimento de autorização não há lugar a consultas a entidades exteriores ao município, tornando o procedimento mais simplificado e, consequentemente, mais célere.
No licenciamento, a apreciação dos projectos de obras de edificação conta com a aprovação do projecto de arquitectura, devendo o interessado requerer a aprovação dos projectos das especialidades necessárias à execução da obra. No procedimento de autorização existem algumas diferenças, razão porque, assim sendo, ao diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado, preventivamente, pela Administração, o procedimento de autorização envolve uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos projectos, pelo que têm como “contrapartida” um regime mais apertado de fiscalização.
Procedimentos antes da obra
O pedido de licenciamento é submetido a deliberação camarária, podendo haver ou não um período de discussão pública. A deliberação final de deferimento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística. Todavia, o interessado pode requerer a alteração dos termos e condições da licença antes do início das obras ou dos trabalhos a que a mesma se refere.
No procedimento de autorização, sem prejuízo do saneamento e da apreciação liminar para a autarquia local decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o pedido de autorização é, imediatamente, presente ao presidente da câmara municipal, a fim de se pronunciar.
O Diferimento
O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a realização da operação urbanística. Tal como se verifica com a licença, a requerimento do interessado podem ser alterados os termos e condições da autorização previamente ao início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere.
Relativamente à validade das licenças e das autorizações administrativas das operações urbanísticas, estas dependem da sua conformidade com a normas legais e regulamentares aplicáveis, em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação para as edificações existentes.
Em caso de caducidade da licença ou da autorização, o respectivo titular pode requerer nova licença ou autorização, podendo ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior.