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EXPROPRIAÇÕES

EXPROPRIAÇÕES

 ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

 O art. 1.º do Código das Expropriações estatui: Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização.

Em afloração do princípio da protecção jurídica, que ornamenta o Estado de direito, existe uma garantia ao expropriado de uma compensação plena da perda patrimonial que lhe é imposta e por si sofrida, a ser equitativamente repartida entre os cidadãos, compensação que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

 Só assim o expropriado, que é colocado em situação de desigualdade perante os restantes cidadãos, consegue obter a justa compensação pelo especial sacrifício que lhe imposto.

 Neste sentido, o Ministério Público interpôs recurso junto do Tribunal da Relação, dada a oposição sobre a mesma questão fundamental de direito proferida em dois Acórdãos da Relação do Porto, processos n.ºs 98/97 e 970/98, circunscrevendo-se o objecto do recurso à fixação do valor da indemnização devida projectada na interpretação do art.25.º, n.º 3, alínea h), do D.L. n.º 438/91, que aprovou o Código das Expropriações, onde se refere “Localização e qualidade ambiental – 15%”, como percentagem a acrescer.

 A contradição interpretativa era a seguinte:

No acórdão recorrido decidiu-se que a percentagem de 15% para factor de “localização e qualidade ambiental” seria uma percentagem fixa; posição esta acompanhada, quer pelos Acórdãos da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 1996, processo n.º 991/96, de 13 de Janeiro de 1997, processo n.º 1147/96, como consta do parecer do Ministério Público, a fls. 172, quer na Doutrina, pelo Dr. Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 1997, p. 85: “A letra da lei, neste caso concreto, não permite outra interpretação, os 15% pela localização e qualidade ambiental são um factor fixo e não gradativo” e pelo Dr. Osvaldo Gomes, Expropriações, 1997, p. 197: “(…) a fixação de limites rígidos nas diversas alíneas, nomeadamente de 15% para localização e a qualidade ambiental (…)”;

 No acórdão certificado o coeficiente em causa “constitui um limite máximo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado e não um valor fixo a aplicar em todos os casos”; posição esta acompanhada, quer pelos Acórdãos da Relação do Porto, de 6 de Dezembro de 1994, de 4 de Maio de 1995, de 29 de Junho de 1995, de 21 de Novembro de 1997 e de 20 de Novembro 1997 e da Relação de Lisboa de 29 de Março de 1998, quer na Doutrina, pelo Dr. Perestrelo de Oliveira, Código da Expropriações, 1992, p. 93, em comentário ao artigo 25.º, em análise.

O Ministério Público pretendeu, assim, a procedência do recurso, com revogação do acórdão recorrido, com uniformização de jurisprudência da seguinte forma: “A percentagem de 15%, estabelecida no art. 25.º, n.º 3, alínea h), do Código das Expropriações constitui um limite máximo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado”.

Ora, o analisado art. 25.º, n.ºs 2 e 3, fixando máximas percentuais iguais para todos os casos „rigorosos e inultrapassáveis” impede que se atinja a justa indemnização.

Já o legislador de 1991, sensível às decisões do Tribunal Constitucional, no que concerne ao direito à “justa indemnização”, procurou veicular a indemnização, tida constitucionalmente como “justa”, através de mecanismos de avaliação do solo expropriado apto para construção, tendo como denomidador comum sempre “em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública” ( art. 22.º, n.º 2).

A versatilidade destas circunstâncias e condições determina, necessariamente, que os mecanismos de avaliação sejam adaptáveis. Daí que os tivesse maleabilizado, através das diferentes alíneas do art. 25.º, n.º 3, sendo certo que umas podem encerrar em si um maior campo de elasticidade. Decisivamente é o caso da alínea h), em apreço.

O núcleo normativo fixo e determinante do conceito – cláusula de “justa indemnização”, fundamento da “estrutura óssea” da ordem jurídica e caução da sua estabilidade, é alargado na viabilidade da sua concretização para uma área difusa e discutível, que o legislador de 1991 achou por bem drená-la, por índices orientadores e necessariamente maleáveis, sob pena de se negar logicamente a sua congénita indeterminação.

Tal está integralmente respeitado no art. 25.º do D.L. n.º 438/91, em plena recepção da ratio iuris do sistema. Em concretização da função estabilizadora do direito, garantindo a continuidade da vida social e os direitos e expectativas legítimos das pessoas.

É nesta abertura do sistema, na sua dinamização, que assenta o actual papel do direito como instrumento de modelação da sociedade pluralista, garantindo e facilitando a missão de julgar, consistente na descoberta de uma decisão justa e justificada pela lei, segundo o direito em vigor.

Por outro lado, refira-se, também, que para efeitos da Lei de Bases do Ambiente (art. 5.º, n.º 2, alínea a)), “ambiente” é o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos Homens.

São componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (artigo 6.º). Estamos perante realidades fácticas complexas integradoras daquele conceito.

Consequentemente, faz sentido que as múltiplas coordenadas fácticas em que se desdobra o factor “ambiente” terão de ser protegidas, indutivamente, pela norma com a necessária elasticidade, para que o direito se realize justamente (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).

Assim, concluindo acordaram, no Supremo Tribunal de Justiça, firmar jurisprudência nos termos seguintes: “A percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3, do art. 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. n.º 348/91, de 9 de Novembro elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da “localização e qualidade ambiental” do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização (Acórdão n.º 1/99-STJ).

MARGARIDA GRAVE

 Advogada

Consultora jurídica na área imobiliária