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COMO FAZER VALER OS SEUS DIREITOS – SER CIDADÃO OU ROBOT?

 

Fazer valer os seus direitos exemplarmente, eis o testemunho que a Associação Lisbonense de Proprietários tem dado ao longo dos seus 110 anos de existência. Representante, actualmente, de mais de 10 000 sócios, esta Associação diariamente esgrime na sua nobre missão de defesa da Propriedade Imobiliária, fazendo com que os associados, na qualidade de cidadãos, reivindiquem os seus direitos, diferenciando-se, deste modo, de toda a massa populacional amorfa e indiferente que a figura anexa descreve.

 ROBOTS SUBURBANOS

Um dos grandes mistérios do século XX português são os milhares de pessoas que, diariamente, com ar cansado e nervoso, vêm de longínquas periferias a trabalhar em Lisboa. Porque não vivem na capital, estes estranhos seres? Porque vêm de longe, existindo tantas casas em Lisboa arrendadas por dois mil, cinco mil, doze mil escudos? Qual a força mística que os anima? Tratar-se-á de uma nova raça de mutantes?…

 

CERTAMENTE NÃO SÃO SÓCIOS DA A.L.P.

Reduzir a burocracia às carências de cada grupo ou sociedade representa exercício de enormíssima paciência e de aturado estudo. Há que distinguir o absolutamente indispensável daquilo que embaraça e pertuba. Existem circuitos, procedimentos e métodos, obrigatórios uns, extravagantes outros. Em certos casos é o legislador a impô-los, noutros sao as auditorias que o recomendam, enquanto outros são filhos de mentes poluídas. Muitos seriam dispensáveis. Apesar disso são mantidos.

Razões, as mais variadas, explicam esta coabitação das pessoas com o lixo burocrático. Nele se refugiam os incompetentes, enquanto os indecisos o usam como muleta. Os corruptos servem-se dela para vender facilidades e aqueles que procuram o sucesso, a qualquer preço, utilizam-na como instrumento de projecção social.

Protestar contra a burocracia à mesa do café, nos transportes públicos ou perante as câmaras televisivas é tarefa fácil. Até os burocratas o fazem. Mas combatê-la com tenacidade e espírito guerreiro raramente acontece. Esta passividade tem explicação em diversos factores. As razões culturais são uma parte do problema. A incomodidade que representa lidar com um fenómeno de milenárias raízes justifica também, em certa medida, a renúncia ao combate.

Para lutar contra a burocracia, torna-se necessário connhecer-lhe os pontos fracos e fortes. Só depois disso estará em condições de estudar uma estratégia de ataque, que passa, em primeiro lugar, pela identificação da origem do fenómeno e, depois, pela medição do seu grau de influência e pelo cálculo da força dos seus tentáculos. Só, então, é possível escolher as armas, o momento, as etapas e antítodos para o ataque. Mas, valerá a pena lutar?!…

Debrucemo-nos, pois, sobre uma forma de expressão da burocracia: a dificuldade de acesso dos cidadãos a documentos administrativos, questão que tem suscitado numerosos pedidos de esclarecimento por parte dos nossos associados.

Sabemos que litigar contra a administração pública não é tarefa fácil. Disso, certamente, todos estamos certos. Quem não terá, ainda, bem presente na sua mente os infindáveis canais burocráticos que temos de suportar para consultar um documento, ou para pedir uma certidão de um processo de um qualquer tema perante a administração pública?

O problema não é só o das demoras e das formalidades burocráticas que temos de ultrapassar, pois se, no final, conseguirmos consultar o processo que pretendíamos ou obter em prazo razoável a certidão cuja passagem requeremos, facilmente esquecemos todas as complicações que tivemos que ultrapassar. Só que nem sempre é assim. Não rara as vezes, pese embora a nossa insistência, os órgãos da administração pública recusam-se a aceder àquilo que nós, cidadãos, solicitamos. São inúmeras as situações que se poderiam enumerar.

Ora, a Constituição da República Portuguesa contempla princípios de publicidade, de transparência, de igualdade, de imparcialidade e de justiça da administração pública perante os cidadãos, que se concretizam no seu direito de acesso a vários documentos. Mas, que tipo de documentos?

Os documentos a que os cidadãos têm acesso são os relativos às actividades desenvolvidas pelas entidades públicas, a saber, os documentos que têm a sua origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, os documentos com origem em órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade.

Não se consideram documentos administrativos, e, por consequência, não são objectos de direito de acesso pelos cidadãos, os documentos cuja elaboração não revele da actividade administrativa, designadamente, os documentos referentes às reuniões do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado e, bem assim, os documentos relativos à sua preparação. O direito de acesso e consulta também não existe relativamente às notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante.

Na mesma situação encontram-se os documentos que toquem questões consideradas de risco, tais como os documentos relativos à segurança interna e à segurança externa. Trata-se de documentos cujo o direito de acesso é condicionado à obtenção de prévia autorização e, noutros casos, mesmo vedado durante um período de tempo considerado estritamente necessário se e na medida em que o seu conhecimento seja avaliado como sendo susceptível de colocar em risco ou de provocar dano à segurança interna e externa do estado.

O direito de acesso aos documentos administrativos não se limita à possibilidade dos cidadãos obterem a sua reprodução. É mais vasto, englobando, também, a possibilidade de ser informado sobre a sua existência e conteúdo, mesmo nos casos em que se encontrem já arquivados.

Refira-se, ainda, que deverá ter-se em atenção que o direito de acesso referido não abrange os documentos notariais e registrais, nem os documentos de identificação civil criminal, nem se estende aos documentoe relativos a dados pessoais com tratamento automatizado ou aos depositados em arquivos históricos, relativamente aos quais o seu acesso é objecto de regras próprias.

Mas, se nos detivermos sobre uma das expressões da burocracia, não significa que tenhamos esquecido que todo o país precisa de reforma. Não podemos estar com as modernices , com o Euro, e ter as nossas estruturas sociais na idade da pedra. O bisturi da renovação tem que cortar friamente e amputar o corpo social dos tumores que o infectam. De que a justiça é um deles. Um tumor capaz de fazer apodrecer a todo o corpo social. Argumento a colher maioria de razão quando a febre do consumismo atacou o País, quando os hábitos de poupança desapareceram, quando o sentido de honra se perdeu, quando as vendas à crédito atingem níveis recorde, tudo dando origem a um mais do que previsível afogamento dos tribunais por processos de cobrança coerciva. Está aí, bem próximo, o exemplo do México, quando se instalou a ideia de que ninguém paga a ninguém. O que é pouco mais do que um eufemismo. Porque acabaram – como sempre acabam – por ser os contribuintes a pagar tudo de todos. O que até estaria mal, se todos fôssemos contribuintes. O que acontece é que o sistema fiscal é também um tumor cuja extirpação parece afigurar-se tão difícil quanto o da justiça. O que faz com que, de tumor em tumor, estejamos a prosseguir alegremente uma caminhada com destino à tumba final, se não formos cidadãos mas simples robots.

DIREITO DOS CIDADÃOS À INFORMAÇÃOCOMO PROCEDER

1. O acesso aos documentos deverá ser solicitado, por escrito, através da apresentação de um requerimento pelo interessado.

2. No requerimento deve fazer referência aos elementos essenciais à sua identificação, como o nome, morada e assinatura do interessado.

3. Em seguida, deverá escrever a espécie de informação que deseja obter e o meio pelo qual pretende que a mesma lhe seja prestada (consulta, reprodução ou passagem de certidão).

4. A administração deverá dar a sua resposta, no prazo máximo de 10 dias, indicando a data, o local e o modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão.

5. Em caso de recusa total ou parcial do pedido de acesso, a entidade a quem requerimento for dirigido deverá justificar as motivações que estiveram na origem do seu indeferimento.

6. O interessado, quando inconformado com a decisão, poderá apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, no prazo de 10 dias, reclamação de indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das razões limitadoras do exercício do seu direito de acesso.

7. A Comissão de Acesso aos Documentos deverá pronunciar-se, no prazo de 30 dias, enviando o seu relatório apreciativo da situação com as respectivas conclusões que à entidade requerida quer ao requerente.

8. A administração tem o prazo de 15 dias para comunicar ao requerente a sua posição fnal, sem o que se considera haver indeferimento tácito.

9. Da decisão de indeferimento, outra alternativa não resta ao interessado que o recurso à via judicial, fazendo uso do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões e que consta do D.L.: n.º 267/85, de 16 de Julho.

 

Margarida Grave

Advogada

Jurista da ALP