Categories

AVILTAMENTO DE PREÇOS NOS CONCURSOS DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

Aviltamento de Preços nos Concursos de Empreitadas de Obras Públicas

 

Margarida Grave

Docente Universitária, Jurista

Tendo presente que nos concursos de obras públicas se assiste à apresentação sistemática de propostas com preços anormalmente baixos, designadamente em comparação com o valor base definido pelos donos de obra para efeitos de concurso, elaboramos um potencial contributo para a reflexão do tema, de forma a avaliar da efectiva necessidade ou não de medidas com vista a evitar situações de degradação e de falseamento na apresentação das propostas, procedendo quem de direito à publicação de um diploma que venha instituir um critério excepcional de adjudicação, tanto mais que este aviltamento é uma das características dos períodos de crise económica.

O direito português

Se no domínio da anterior legislação (DL n.º 235/86, de 18 de Agosto), a própria Lei estabelecia o critério excepcional de adjudicação para as situações conjunturais de aviltamento de preços (v. n.º 6, do artigo 93.º), já no diploma posterior, DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro, a Lei não explicitou qualquer critério, deixando à portaria a emitir que o fizesse (veja-se o artigo 97.º do DL nº. 405/93, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 101/95, de 19 de Maio, especialmente o n.º 6).

Pode dizer-se que se percebe porque razão o legislador de 1993 optou por esta solução. É que de facto, parece lógico que o critério excepcional não tenha que ser sempre o mesmo, como sucedia com a legislação anterior, se as situações conjunturais que o determinavam o não fossem também. E aqui poder-se-á em abstracto admitir que o pudessem não ser.

Contudo, ter-se-á de considerar a técnica utilizada incipiente e perigosa porquanto a Lei ao não definir os princípios aos quais se deveria subordinar o critério excepcional de adjudicação, acaba por confundir em sede regulamentar propriamente dita e aquilo que deveria ser matéria legal.

Ao que fica dito acresceu outra dificuldade. Não podemos esquecer que o D.L. n.º 405/93, de 10 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho da União Europeia referente aos processos de adjudicação de empreitadas de Obras Públicas (Directiva 93/37/CEE do Conselho), mas fê-lo incorrectamente. É que esta Directiva não permite o tratamento legal de propostas anormalmente baixas numa perspectiva genérica conjuntural, mas apenas por apreciação casuística em relação a cada concurso público em concreto.

Consequentemente, e uma vez que o D.L. n.º 405/93, de 10 de Dezembro, não contemplava de forma adequada as medidas relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas adoptadas pela Directiva n.º 93/37, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, procedeu-se, no DL n.º 59/99, de 2 de Março, à adequada transposição da Directiva Comunitária em causa, a uma revisão global do diploma português e à transposição da Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997.

O direito comunitário

No especto legal parece resultar que a Directiva Comunitária 93/37, de 19 de Junho, no 5.º parágrafo do seu artigo 30.º admite a possibilidade da inclusão de critérios de adjudicação destinados a excluir, automaticamente, as propostas de preço anormalmente baixo, com base num critério puramente matemático, sem impor ao dono de obra a obrigatoriedade de audiência do concorrente proponente.

A principal “vantagem prática” que ressaltava da vigência da portaria de aviltamento de preços na formulação prevista no DL n.º 235/86, de 18 de Agosto, era a possibilidade legal de eliminação automática dos concorrentes, que apresentassem propostas com preço anormalmente baixo.

Esta formulação contrariava as disposições comunitárias relativas a esta matéria, o que obstava à formulação da Portaria para concursos públicos internacionais (de valor superior a 5 milhões de Euros).

No que concerne aos chamados concursos internos (abaixo daquele valor), a redacção do artigo 97.º, n.º 3 do DL n.º 101/95, de 19 de Maio, vem também impedir que legalmente se pudesse, mesmo aquando da vigência de Portaria de aviltamento de preços, excluir automaticamente os concorrentes que apresentassem preços preços anormalmente baixos.

Assim sendo, o âmbito de aplicação da Portaria de aviltamento de preços ficaria reduzido no plano legal à adopção de critérios de qualificação para se definir “preços anormalmente baixos”. Aliás, a definição deste tipo de critérios vislumbra-se de difícil concretização prática, tanto mais que estamos perante critérios genéricos de aplicação a todo o tipo/natureza de concursos públicos.

Com a entrada em vigor do DL n.º 59/99, de 2 de Março, o legislador optou por retirar a hipótese de existir uma portaria a regulamentar o critério excepcional de adjudicação de empreitadas de obras públicas para situações conjunturais de aviltamento de preços, harmonizando o nosso sistema jurídico ao Direito Comunitário.

Interpretação da Directiva  93/37/CEE

O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30.º, n.º 4 da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas deve ser interpretado nos seguintes termos:

1.Obsta a uma regulamentação e a uma prática administrativa de em Estado Membro que autorizem a entidade adjudicante a não admitir, por anormalmente baixas, as propostas que apresentem uma rebaixa que ultrapasse o limiar de anomalia, tomando exclusivamente em conta as justificações dos preços das propostas relativas a, pelo menos 75% do preço-base indicando no anúncio de concurso com que os concorrentes estavam obrigados a instruir a proposta, sem dar a estes últimos oportunidade para defenderem os seus pontos de vista, depois da abertura dos invólucros, acerca dos elementos do preço propostos que levantaram suspeitas.

2.Opõe-se igualmente a uma regulamentação e a uma prática administrativa de um Estado-Membro que impõem à entidade adjudicante que tome em consideração, para efeitos de verificação das propostas anormalmente baixas, unicamente as justificações ligadas à economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas, ou às condições particularmente favoráveis de que goza o concorrente, excluindo todas as que digam respeito a qualquer outro elemento relativamente ao qual tenha sido estabelecido, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, um valor mínimo ou que possa ser determinado com base em dados oficiais;

3.Em contrapartida, não obsta, em princípio, desde que todos os imperativos nele fixados tenham sido cumpridos e que os objectivos prosseguidos pela Directiva 93/37 não sejam postos em causa, a uma regulamentação e a uma prática administrativa de um Estado-membro que, para efeitos das propostas anormalmente baixas e de verificação destas, por um lado, impõe a todos os concorrentes, sob pena de exclusão de participação no concurso, que instruam a sua proposta com notas justificativas dos preços correspondentes a, pelo menos, 75% do preço-base do concurso em causa e, por outro, que apliquem um método de cálculo do limiar de anomalia baseado na média da totalidade das propostas recebidas para a adjudicação em causa, de modo que os concorrentes não podem conhecer esse limiar no momento em que apresentam os seus dossiers, devendo, no entanto, o resultado a que se chega por aplicação deste método de cálculo poder ser reconsiderado pela entidade adjudicante.

 

Conclusão

Tendo presente o conteúdo da Directiva 93/37/CEE e as considerações tecidas acerca da mesma, principalmente, pelo Tribunal de Justiça, na sua douta interpretação do n.º 4, do artigo 30.º, afigura-se-nos ser possível estabelecer um preceito normativo que contemple alguns critérios especiais de adjudicação de empreitadas de obras públicas, desde que:

a) Seja seguido o procedimento de verificação do contraditório das propostas consideradas anormalmente baixas pela entidade adjudicante, que impõe a esta a obrigação, depois de ter tomado conhecimento da totalidade das propostas e antes de decidir sobre a adjudicação da empreitada, de solicitar, primeiro, por escrito, esclarecimentos sobre os elementos da proposta suspeita de anomalia que suscitaram concretamente dúvidas da sua parte apreciar;

b) A entidade adjudicante, para efeitos de verificação das propostas anormalmente baixas, não tome em consideração apenas as justificações ligadas à economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas, ou às condições particularmente favoráveis de que goza o concorrente, excluindo todas as que digam respeito a qualquer outro elemento relativamente ao qual tenha sido estabelecido, por via legislativa, regulamentar ou administrativa, um valor mínimo ou que possa ser determinado com base em dados oficiais;

c) Os objectivos prosseguidos pela Directiva 93/73/CEE não sejam postos em causa, Portugal pode regulamentar quer, para efeitos de apuramento das propostas anormalmente baixas e de verificação destas, todos os concorrentes, sob pena de exclusão de participação no concurso, instruam a sua proposta com notas justificativas dos preços correspondentes a, pelo menos, 75% do preço-base do concurso em causa, bem como aplicar um método de cálculo do limiar de anomalia baseado na média da totalidade das propostas recebidas para a adjudicação em causa, de modo que os concorrentes não podem conhecer esse limiar no momento em que apresentam os seus dossiers, devendo, no entanto, o resultado a que se chega por aplicação deste método de cálculo poder ser reconsiderado pela entidade adjudicante.